TSTRR-Ag 507-27.2012.5.06.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA . Diante da possível violação ao art. 93, IX, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA . Observa-se que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante, inobstante opostos embargos de declaração por duas vezes. O regional limita-se a apontar que o laudo pericial realizado nos autos foi desfavorável ao reclamante e que não houve argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito e que o documento de folhas 94 da pasta de anexos consta o pagamento a título de PLR, sem fazer qualquer menção às questões postas pelo reclamante nos aclaratórios, quais sejam, que o documento citado pelo acórdão diz respeito ao FGTS e não à PLR e que a perícia foi realizada em local estranho àquele em que o reclamante desempenhava suas atividades. Esclareça-se que as omissões levantadas pelo agravante, pela sua importância e abrangência, podem acarretar a alteração da condenação e, por esse motivo, demandam um enfrentamento pelo regional. Em outras palavras, não estão abrangidas dentre aquelas questões cuja apreciação se aplica a ampla liberdade do processo, tampouco se pode falar que o reclamante pode valer-se de outros meios recursais adequados para instância seguinte, pois sequer houve exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão a quo , acarretando ainda ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso a tribunais superiores. Vê-se, portanto, não ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, pois indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão apenas relacionados aos fatos que não abarcam as alegações do reclamante nos embargos de declaração. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que se verifica no caso. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para se prosseguir na análise do recurso de revista. Por fim, ainda por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão de embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de que se pronuncie expressamente sobre os fatos relacionados à PLR e ao local da realização da perícia. Prejudicada a análise do tema "multa por embargos de declaração protelatórios".