Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10233-30.2019.5.18.0013

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Honorários advocacícios
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a adesão ao PDV não configurou quitação total das obrigações relativas ao contrato de trabalho, em razão da ausência de autorização coletiva, bem como expôs os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual conferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e na qual condenada as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu comprovada a existência de trabalho em regime de horas extras sem a devida quitação. Registrou que, embora a Reclamada tenha alegado adotar controle duplo de jornada, isto é, pelo sistema de ponto eletrônico e pelo registro de boletim de horas extras, não apresentou integralmente os registros referentes ao período em que postuladas as horas extras (de maio/2016 a março/2017), juntando apenas boletins de anos anteriores. O Regional consignou que o Reclamante, por sua vez, demonstrou, por amostragem, a existência de horas extras registradas nos cartões de ponto sem a correspondente quitação. Diante disso, a Corte de origem reconheceu a irregularidade no pagamento das horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível alcançar conclusão diversa, o que não é possível, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a apontar violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que " a Reclamada/Embargante não aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, tendo, na verdade, opostos embargos apenas para fins de prequestionamento ". Concluiu, pois, que a oposição dos embargos de declaração teve o intuito de protelar o feito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.