TSTAg-AIRR 0101316-72.2018.5.01.0034
Cerceamento do direito de defesa: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Horas extras
- Valoração da prova documental
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se das alegações da reclamada que esta pretende, na realidade, arguir nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal Regional não ter levado em consideração prova essencial ao deslinde da controvérsia juntada aos autos. Todavia, não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e tampouco atendeu ao previsto na Súmula 459 do TST, razão pela qual não há como receber sua arguição como tal. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator