TSTAg-EDCiv-AIRR 0010479-79.2021.5.15.0129
Deserção: benefício da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido parágrafo corroborou a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica estaria condicionada à demonstração de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Restou consignado no v. acórdão que a recorrente foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. Registrou que a parte não comprovou, de forma robusta, a dificuldade financeira alegada. E, uma vez advertida de que deixou de acostar aos autos documentação atual e essencial para aferir a sua capacidade econômica - como descrição de passivos em comparação com os ativos, extratos bancários, relação de bens, declaração de imposto de renda e capital social- a reclamada limitou-se a insistir no seu pedido de justiça gratuita e a juntar outros documentos que não foram capazes de comprovar a sua alegada hipossuficiência. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o artigo 790, §4º, da CLT e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator