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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100034-38.2023.5.01.0029

Petrobras: ente público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Procedimento licitatório simplificado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão desta Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa objeto do recurso de revista, porquanto o Regional destacou que “no caso específico da Petrobras e suas subsidiárias, é de se frisar que as mesmas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos (...)”. A embargante alega omissão e contradição, incidência da Súmula 331, V, do TST, além da aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no §4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto, não se constatam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão do embargante de afastar a responsabilização subsidiária, sob a ótica da Súmula 331, V, do TST, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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