STJAgRg no HC 910.092
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Legalidade do ingresso domiciliar
- Ilicitude das provas
- Configuração da ilegalidade
- Quantidade da droga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do STF assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. Depois do julgamento do STF, o STJ, especialmente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos aptos a amparar a diligência policial e a configurar justa causa para o ingresso no domicílio.
3. Consoante entendimento do STF, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; admite-se como base válida à investigação apenas se precedida de verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Não por outro motivo, esta Corte Superior tem decidido que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).
4. Quanto ao consentimento do morador, a Sexta Turma, no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021), fixou parâmetros objetivos: o consentimento precisa ser voluntário e livre de constrangimento; a prova de sua legalidade e voluntariedade incumbe ao Estado e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, com indicação, sempre que possível, de testemunhas; a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada essa prova enquanto durar o processo; a permissão deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. A violação a tais regras acarreta a ilicitude das provas obtidas e das derivadas.
5. Em sessão extraordinária, a Quinta Turma alinhou-se à Sexta Turma e reconheceu a nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar sem justa causa ou consentimento válido (HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021).
6. No caso concreto, apesar da legalidade da revista pessoal, que foi precedida de investigação cujos indícios apontavam para o ora paciente, a legalidade da busca pessoal não aproveita automaticamente à entrada policial no (domicílio do acusado e a narrativa segundo a qual "o suspeito informou que havia mais drogas em sua residência" não se sustenta. É descabido presumir-se a voluntariedade do oferecimento dessa informação, ao contrário, uma ida à realidade empírica do contato entre forças policiais e população autoriza-nos a plausivelmente inferir o emprego de constrangimento, em algum grau, contra o acusado. A versão policial é inverossímil e seria no mínimo ingênuo supor que o acusado dividiria com os policiais a comprometedora informação de que havia mais drogas em sua casa e, como quem encontra amigos de longa data, confidencia segredos e os convida para uma visita.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.