TSTAIRR 0000041-54.2023.5.10.0002
Horas extras: regime de compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I e III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, nas razões recursais, transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar, de forma específica e delimitada, os pontos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST, o que não se coaduna com a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator