TSTAg-AIRR 0073600-31.2004.5.02.0035
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 40/2016 DO TST. ERRO GROSSEIRO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente, o cabimento do Agravo Interno para impugnar “decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 3. Revela-se manifestamente incabível, portanto, o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade a quo que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada