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Jurisprudências

TSTRRAg 1000620-22.2020.5.02.0613

I  agravo de instrumento em recurso de revista  regência pela lei nº 13.467/2017  horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de descumprimento de norma coletiva
  • Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
  • Higienização de banheiros com grande circulação de pessoas
  • Escola pública
  • Grau máximo
  • Julgados

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST  MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II  RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de escolas públicas com grande circulação de alunos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no grau máximo e seus reflexos.Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado em sentença, e periciais, no valor fixado em sentença.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Multa Convencional

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