TSTAg-AIRR 0020234-76.2024.5.04.0405
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Oitiva de testemunha
- Não configuração
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator