TSTAIRR 0000352-63.2023.5.08.0014
Título executivo originário de decisão prolatada em ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Título executivo originário de decisão prolatada em ação coletiva
- Horas extras
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte a quo deu provimento parcial ao agravo de petição do executado, asseverando: “Na petição inicial da ação coletiva de n. 0001011-93.2014.5.08.0012, a causa de pedir das horas extras referiu-se aos empregados que ocuparam/ocupam a função comissionada de ANALISTA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA e ANALISTA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA EM TREINAMENTO e, portanto, ao contrário do decidido, houve sim, limitação subjetiva da lide aos beneficiários do título executivo. Inclusive, na fundamentação do acórdão restou consignado o leque dos beneficiários às horas extras como sendo os empregados do banco executado que ocupam ou ocuparam as funções de ANALISTAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E ANALISTAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA EM TREINAMENTO.” Concluiu, assim, que a autora “só assumiu a função de Assessor de Engenharia e Arquitetura em 2017, consoante documento de ID 247022d, após o ajuizamento da ação coletiva, protocolada em 2014 e, consequentemente, não está incluída nos efeitos da ação coletiva, muito menos pode propor a presente execução provisória.”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que, consoante registra o acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator