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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012019-45.2024.5.15.0037

Execução: gratificação de função

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE FORMA ININTERRUPTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, no que diz respeito à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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