TSTAg-EDCiv-RRAg 10549-71.2019.5.03.0171
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Regime de trabalho de 12x36
- Inocorrência de reformatio in pejus
- Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente
- Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . REGIME DE TRABALHO DE 12X36. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se, ainda, que, conforme consignado na decisão agravada, a indicação de contrariedade à Súmula nº 444 do TST e de divergência jurisprudencial não autoriza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não tratam da hipótese em que não foram deferidas as horas laboradas além da oitava diária, haja vista que " há previsão legal no regulamento próprio de jornada de 44h semanais, e, portanto, este deve ser o limite a ser considerado " (pág. 1.475). Ademais, não se constata a ocorrência de reformatio in pejus , pois, de acordo com a decisão recorrida, " a condenação imposta pelo Juízo de origem, que também declarou a nulidade do regime 12x36, foi de pagamento de horas extras diárias, nos dias em que a jornada ultrapassou 12 horas, e limitadas em até 4 horas extras diária s " (pág. 1.517) e " o entendimento da Turma Julgadora foi no sentido de não reconhecer o direito da parte às horas excedentes ao módulo diário de 8 horas, como pretendido em seu recurso, tendo em vista a previsão legal da jornada de 44 horas semanais " (pág. 1.517), mas concluiu " não ser cabível qualquer limitação do quantum de horas extras e, no aspecto, o recurso da parte autora foi provido. Toda a jornada trabalhada que excedeu às 44 horas semanais foi reconhecida como hora extra, sem qualquer limitação do quantum " (pág. 1.517). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários Periciais