TSTAg-EDCiv-Emb 0000053-82.2024.5.06.0313
Vínculo de emprego: que nessa função passava jogo do bicho, jogos de esportes e demais jogos (marque 5 e 6)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Que também fazia recargas de celular até dezembro de 2022"
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Prequestionamento
- Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos pelos quais manteve a sentença que entendeu pela validade do negócio jurídico firmado e a existência do vínculo empregatício. Deixou claro que, em que pese o alegado pela reclamada, no sentido de que a atividade teria caráter ilícito, a padecer de nulidade, conforme consignado no art. 104 do Código Civil, restou comprovado que a reclamante não exercia apenas atividades relacionadas ao jogo do bicho. Explicou que a prova testemunhal comprovou que a autora realizava tanto atividades lícitas, recarga de créditos de celular e apostas de jogos desportivos, como ilícitas, apostas de "jogo do bicho". Ainda, asseverou que a testemunha da própria reclamada, Raiully Fonseca de Lima, utilizada como prova emprestada nos autos da ação de nº 0000904-20.2023.5.13.0004, afirmou: "que já foi cambista; que nessa função passava jogo do bicho, jogos de esportes e demais jogos (marque 5 e 6); que também fazia recargas de celular até dezembro de 2022". Destacou, portanto, que, conquanto a reclamante vendesse jogos do bicho também realizava a recarga de crédito em celular, razão pela qual a Corte de origem concluiu que, no exercício do labor, a reclamante exercia, prioritariamente, tarefas lícitas, afastando a teoria do motivo determinante e da gravitação jurídica. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora