TSTAIRR 0000920-93.2021.5.09.0411
Rito sumaríssimo: danos materiais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Danos materiais
- Lucros cessantes
- Exclusão da autora do grupo de whatsapp
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cartões de ponto não juntados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DA AUTORA DO GRUPO DE WHATSAPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, manteve a sentença que rejeitara os pedidos relativos a danos materiais, lucros cessantes e horas extras. Registrou que não houve comprovação de exclusão da Reclamante do grupo de WhatsApp utilizado pelo sindicato para convocação ao trabalho. Ressaltou que a Autora, integrante da força supletiva, convocada apenas em situações de necessidade eventual, sem direito à garantia de continuidade no trabalho, não produziu prova documental capaz de infirmar a prova oral em seu desfavor. Assim, entendeu não ter a Reclamante se desincumbido do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório em instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. VALIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte regional é categórica ao assentir que, quanto à jornada, apesar de a ausência de controles de ponto gerar presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial (Súmula nº 338 do TST), essa presunção foi elidida pela prova oral, que confirmou a regularidade dos turnos de seis horas e o pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Consigna que o conjunto probatório demonstrou a regularidade dos pagamentos efetuados, conforme os recibos apresentados. Diante disso, conclui pela inexistência de diferenças de horas extras ou adicionais a favor da Reclamante, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Dessa forma, esta Corte superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo, por óbice na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios