TSTAg-AIRR 950-22.2018.5.05.0581
Não enquadramento na previsão do artigo 19 do adct
- Direito do Trabalho
- Não enquadramento na previsão do artigo 19 do adct
- Impossibilidade de transmudação automática para o regime estatutário
- Jurisdição e Competência
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu , a parte autora foi contratada há menos de cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência; Regime Jurídico - Mudança