STJEDcl no REsp 2.038.791
Recuperação judicial: alegação de omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.