TSTAg-AIRR 0000379-09.2024.5.08.0209
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: é o caso dos autos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- É o caso dos autos
- Exegese do art. 1.013, § 1.º, do CPC
- Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual não se caracteriza julgamento extra petita quando, havendo pedido mais amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. É o caso dos autos. Registre-se, ademais, que, por força do efeito devolutivo, o Recurso Ordinário transfere ao Tribunal Regional o reexame de todas as questões de fato e de direito arguidas no processo, relativamente ao capítulo impugnado. Exegese do art. 1.013, § 1.º, do CPC. Diante de tais considerações, não há falar-se em vício de nulidade no julgado. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator