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Jurisprudências

TSTEmb 0011008-51.2020.5.15.0059

Inversão da ordem de julgamento: prejudicialidade da matéria

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Prejudicialidade da matéria
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
  • Fundamentação suficiente
  • Negativa de prestação jurisidicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. FRAUDE CONTRA CREDORES. 5. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE RETIRANTE. DISPOSITIVO NÃO VIOLADO. 6. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, invertendo a ordem de julgamento, NÃO CONHECER do recurso de revista e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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