TSTAg-RR-RRAg-Ag-RR 0010322-44.2024.5.03.0062
Alternância do turno de trabalho em periodicidade mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de a alternância de turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral, em razão do evidente prejuízo de ordens física, mental e social ao empregado que esse regime impõe. III. Na hipótese, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o Reclamante trabalhou em três turnos de trabalho que compreendiam horário diurno e noturno. Logo, o fato da alternância de turno não ser periódica, não afasta a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do entendimento desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator