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Jurisprudências

TSTRR 0010323-37.2022.5.15.0071

Deserção: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de intimação para regularizar o preparo recursal
  • Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 99, §7º, do CPC/15, dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. Nessa conjuntura, incumbe ao relator a apreciação do pedido, e, em caso de indeferimento, a fixação de prazo para que o recolhimento seja efetivado. 3. Este entendimento se encontra consolidado nesta Corte, refletido na OJ nº 269, II, da SBDI-1, que prescreve a necessidade de o relator conceder prazo para o preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4. Assim, ao deixar de conceder prazo para a parte efetuar o preparo após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita da reclamada, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o capitulo “Multa por Embargos Declaratórios Protelatórios”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 99, § 7º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao réu para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso ordinário e prosseguimento no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicado o capitulo ¿Multa por Embargos Declaratórios Protelatórios¿. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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