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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011394-73.2022.5.03.0050

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: professor

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. Demonstrada possível violação do art. art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. Esta Corte Superior, em composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, firmou o entendimento de que a extrapolação do limite de 2/3 da jornada do professor em atividades de interação com os educandos, quando não ultrapassado o limite da jornada semanal, implica, tão somente, o pagamento do adicional de 50% para as horas que excedam o limite de 2/3 da jornada em sala de aula, sem a repetição do pagamento dessas mesmas horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do município reclamado ao pagamento, tão somente, do adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária de atividades em sala de aula, e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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