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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000326-88.2024.5.02.0205

Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Presunção elidida por prova em contrário
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, conforme Súmula n.º 338, I, do TST. Na hipótese dos autos, embora a reclamada não tenha apresentado alguns controles de frequência, o que atrairia a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho constante da petição inicial, o contexto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional demonstra que a presunção de veracidade foi elidida pela prova oral produzida, de modo que a decisão regional se revela em harmonia com a parte final da Súmula nº 338, I, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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