TSTAg-AIRR 0010196-71.2024.5.03.0004
Justa causa: manutenção indevida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justa causa
- Manutenção indevida
- Ausência de comprovação de falta grave
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à transcendência das questões apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão agravada, quais sejam, a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e a ausência de observação ao princípio da dialeticidade, no seu agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto manifestamente inadmissível e improcedente, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator