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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000998-92.2023.5.02.0056

Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento da oitiva de testemunhas
  • Não caracterização
  • Para tanto, também a recorrente não precisa de oitiva de testemunhas”
  • Nem por isso a recorrente realizou as contratações que a lei a obriga
  • Quota de aprendizes

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa considerando o indeferimento da prova oral requerida pela ré, por intermédio da qual pretendia demonstrar seu esforço para o cumprimento da quota legal de aprendizes, bem como que determinadas funções estariam excluídas da respectiva base de cálculo. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado, que possui ampla liberdade diretiva no processo, está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – como na hipótese dos nos autos -, diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, o TRT apontou que “cabia à reclamada comprovar, com documentos (divulgação de vagas em jornais, plataformas digitais, por exemplo), que se esforçou para contratar aprendizes e que não obteve sucesso. Não se apresenta consistente o argumento de que a prova seria feita pela oitiva de testemunhas. De igual forma, bastava a interessada comprovar, por via documental, que determinadas funções (confiança e os cargos técnicos, por exemplo), estão inseridas no rol das exclusões admitidas. Para tanto, também a recorrente não precisa de oitiva de testemunhas”. 4. Constata-se, pois, que houve decisão fundamentada e coerente expondo as razões pelas quais o TRT considerou desnecessária a oitiva de testemunhas, hipótese em que não se configura nulidade por cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E IMOTIVADO DA QUOTA PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve o descumprimento justificado da quota legal para a contratação de aprendizes (art. 429 da CLT). 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que a ré reiteradamente descumpre, sem apresentar motivo justificador, a quota legal para a contratação de aprendizes. Nesse sentido, registrou que “se houve, em determinado período, limitação à contratação de determinada população, tais circunstâncias já não existem mais. Nem por isso a recorrente realizou as contratações que a lei a obriga. A resistência da recorrente, ainda com argumentos ligados à crise sanitária, corrobora a ideia que pretende descumprir a lei, fato reiterado, conforme mencionado na origem. (...) a recorrente não comprovou, documentalmente, que disponibilizou vagas nos estabelecimentos remotos, sem que houvesse interessados; ademais, se essa fosse, de fato, a razão, as contratações poderiam ser feitas em outros locais, o que também não ocorreu”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que teriam sido demonstrados os esforços da ré no sentido de cumprir a quota de aprendizes, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. QUOTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFENSA. INTERESSES DIFUSOS. OBJETO ILÍCITO (ART. 611-B, XXIV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que exclui funções da base de cálculo para o cumprimento da quota de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é válida a norma coletiva que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, como é o caso da base de cálculo para o cumprimento da quota da aprendizagem, cuja disciplina se dá por legislação específica. 3. Nesse sentido, permitir que normas coletivas disciplinem a matéria alusiva à base de cálculo de aprendizes implicaria a possibilidade de que as oportunidades para a aprendizagem fossem restringidas ou condicionadas por uma negociação entabulada pelas categorias de empregados e empregadores, o que não contempla, ao menos a priori, os interesses dos aprendizes. 4. Importante salientar que a profissionalização e a integração ao mundo do trabalho são direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 227) aos adolescentes, cuja viabilização ocorre, especialmente, pelo instituto da aprendizagem. Nesse sentido, o art. 429 da CLT é claro no sentido de que o percentual de aprendizes deve ser calculado sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. Os critérios para a definição dessa base de cálculo não podem ser estabelecidos pelos atores coletivos, cujos objetivos não se confundem com o interesse difuso na promoção da formação profissional, sob pena de que, por vias transversas, a aprendizagem seja inserida no bojo das concessões recíprocas inerentes ao processo negocial coletivo próprio das categorias representadas. 5. Registre-se, ademais, que o art. 611-B da CLT é cristalino no sentido de que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução das medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV). 6. Frise-se, por fim, que os critérios para apuração da citada base de cálculo, especialmente considerando a previsão das funções na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de acordo com o que dispõe o art. 52, caput, do Decreto n.º 9.579/2018 e a Instrução Normativa SIT/MTP nº 146, decorrem do regular exercício do poder regulamentar. Agravo a que se nega provimento, no particular. ASTREINTES. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL PARA A CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, a fixação das astreintes se deu de forma exorbitante em possível descompasso com o art. 412 do Código Civil. 2. No caso, TRT manteve a aplicação de multa de R$ 1.000,00 por mês e por aprendiz não contratado após 30 dias contados do trânsito em julgado. 3. Impende frisar que o art. 412 do Código Civil refere-se à cláusula penal incidente para as hipóteses em que a parte descumpre a obrigação principal contratualmente estabelecida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual o art. 412 do Código Civil, dispositivo que estabelece limite para o valor da cláusula penal caso se verifique o descumprimento de uma obrigação de direito material, não se aplica às hipóteses em o Poder Judiciário fixa “astreintes”, as quais se revelam um instrumento de direito processual cuja finalidade é assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, visando compelir a parte condenada a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM ARRIMO TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de dano moral coletivo somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Considerando as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, especialmente no que se refere à Pandemia, ao descumprimento reiterado da quota e à não demonstração da disponibilização de vagas para aprendizes, bem como que o recurso de revista foi interposto tão somente com arrimo em divergência jurisprudencial, constata-se que os paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. Para que sejam aplicadas à ré as penalidades previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, protelatória ou suficiente a caracterizar qualquer das condutas alusivas à litigância de má-fé nos termos do art. 80 também do CPC. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação das penalidades processuais, conforme formulado em contraminuta. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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