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Jurisprudências

TSTRRAg 11060-07.2016.5.03.0064

Horas in itinere: interpretação da norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Interpretação da norma coletiva
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional noturno
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação no pagamento de horas in itinere . 2. Quanto à alegação de existência de transporte público regular, o recurso esbarra no óbice da súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional registrou que "conforme consta do laudo pericial realizado para apreciação da matéria, ficou detectada incompatibilidade de horários entre o transporte público e alguns horários de trabalho do reclamante", denotando que a reclamada funda-se em pressuposto fático diverso do registrado no acórdão, a incidir o referido óbice. 3. No mais, a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea " b " do artigo 896 da CLT. Todavia, o aresto trazido para confronto de teses no Recurso de Revista não se mostra apto a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que proveniente do mesmo Regional, não atendendo ao requisito do art. 896, " a " da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação no pagamento de horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a existência de norma coletiva prevendo o labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como a inexistência de minutos não computados na jornada de trabalho, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FERIADOS LABORADOS. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação no pagamento por feriados laborados. 2. O Regional decidiu a questão com fundamento na conformidade entre a jornada de trabalho 12X36 e o pagamento por feriados laborados. 3. Nesse contexto, revelam-se impertinentes as indicações de ofensas legais aduzidas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), na medida em que não tratam do tema específico, pois o Tribunal não decidiu a questão com base na aferição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não houve condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, carecendo a parte de interesse recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais

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