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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010971-81.2023.5.03.0114

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Proibição de decisão surpresa
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Motorista de aplicativo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual, bem como alegação de proibição de decisão surpresa, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2.º do art. 282 do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Nas razões recursais, a reclamada transcreveu trecho de acórdão em Embargos de Declaração que não atende ao pressuposto recursal do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento, no tema. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. É certo que a evolução tecnológica vem introduzindo novos formatos de trabalho que têm desafiado a aplicação das normas trabalhistas vigentes. No entanto, não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteções jurídicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam a garantir a segurança dos envolvidos e a preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento apenas em relação ao tema ¿vínculo empregatício¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao ¿vínculo empregatício¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿vínculo empregatício¿, por violação do art. 1.º, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas, restabelecendo a sentença que julgou a ação totalmente improcedente. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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