TSTAg-AIRR 0000730-58.2023.5.05.0222
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Prescrição total
- Óbice da súmula 297, II, do TST
- Plano de cargos e salários (pcs)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EMPRESARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão regional diferem daquelas que embasaram o leading case em questão, uma vez que, no presente caso, as avaliações foram realizadas. Nesse ensejo, atraem a aplicação do entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos nas normas empresariais. Decisão regional em consonância com esse posicionamento. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator