TSTRR 11395-30.2022.5.15.0113
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornadas 12x36 e 5x2
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornadas 12x36 e 5x2
- Negociação coletiva
- Horas extraordinárias
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) RECURSO DA RECLAMADA. JORNADAS 12X36 E 5X2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual a Norma Coletiva estabeleceu jornadas 12X36 e 5x2, que foram consideradas inválidas em razão da prestação habitual de horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. 2) RECURSO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A discussão dos efeitos da alteração legislativa, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo Tema 23 da Tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Estando o acórdão recorrido em consonância com a referida tese, de efeito vinculante, afastam-se as violações apontadas. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê as jornadas 12X36 e 5x2, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação. II - Não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Mantido o valor da condenação.