TSTAg-AIRR 0000354-39.2023.5.08.0206
Turnos ininterruptos de revezamento: acordo coletivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Acordo coletivo
- Cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. Conforme registrado no acórdão, a jornada máxima de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, prevista em instrumento coletivo, era reiteradamente ultrapassada, em descompasso com o teor da então vigente Súmula 423 do TST – cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Em outras palavras, a reclamada descumpriu a própria norma coletiva por ela firmada. Sequer se trata, pois, de considerar inválida a norma coletiva em questão, mas de verificar, em concreto, o desrespeito, pela reclamada, do pactuado. Logo, irretocável a decisão regional, ao condenar a demandada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e 36ª semanal, autorizando a dedução os montantes já pagos sob o mesmo título. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator