TSTRR-Ag-RR 0010470-21.2022.5.03.0096
Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal: ausência de juntada de razões de voto vencido
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Ausência de juntada de razões de voto vencido
- Nulidade processual
- Constata-se que a d
- Não há, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade
Ementa
AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, consignando o ônus da prova ao Ente Público, analisou devidamente a questão, deixando assente que a documentação juntada pelo Município não foi suficiente para demonstrar a efetiva fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RAZÕES DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RAZÕES DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 941, § 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RAZÕES DE VOTO VENCIDO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. 2. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. 3. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo, seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. 4. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a parte exercer o seu direito de ampla defesa. Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade. 5. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). 6 . Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. 7. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno, o que não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo apenas em relação ao tema ¿AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO¿ para determinar o imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 941, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos os atos procedimentais a partir da publicação do acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que outro seja publicado contendo as razões do voto vencido, na forma do art. 941, §3º, do CPC, e, por conseguinte, que seja oportunizado novo prazo à parte para, caso queira, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Brasília, 4 de novembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator