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Jurisprudências

TSTAIRR 0011296-74.2019.5.15.0013

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMA 176 TABELA IRR DO TST. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a autora exercesse o cargo de “Assistente Service Desk”, deveria ser mantido seu enquadramento na jornada prevista no art. 227 da CLT. Isso porque, conforme reconhecido nos próprios termos da defesa, suas atribuições consistiam na prestação de suporte técnico à distância, por meio de atendimento aos clientes, o que necessariamente se dava por ligações telefônicas, caracterizando o exercício de atividades típicas de call center. Assim, restou configurado o labor contínuo e exclusivo em serviços de telefonia e digitação, aliado à penosidade e ao estresse inerentes à função de telefonista, mantendo-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6.ª diária ou à 36.ª semanal. No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a função de “Help Desk” não se confunde com a de “call center”, por se tratar de atividade especializada em tecnologia, voltada ao diagnóstico e à solução rápida e eficaz das demandas dos clientes. Ocorre que, conforme consignado a partir da ampla análise dos próprios termos da defesa, entendeu-se que as atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante se enquadravam naquelas típicas de call center. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, providência vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que em 3/7/2025, o Tribunal Pleno, ao julgar o Representativo para Reafirmação de Jurisprudência RR n.º 0010970-29.2023.5.03.0007 (Tema 176 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), firmou tese vinculante no sentido de que o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Dessa forma, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a tese vinculante fixada pelo TST, não sendo possível sua reforma sem o indevido revolvimento de fatos e provas. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. VALOR DO DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional entendeu ser cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. Considerou-se, para tanto, que a Reclamada é empresa de grande porte no ramo de telefonia, com amplo acesso a informações sobre acessibilidade, sendo inadmissível a ocorrência dos fatos narrados, sobretudo, porque poderiam ter sido facilmente evitados, uma vez que a empresa tinha conhecimento das condições físicas da Reclamante. Destacou-se, ainda, que a Reclamante foi dispensada sem justa causa cerca de uma semana após o ocorrido, circunstância que, embora inserida no poder diretivo do empregador, pode ser valorada pelo julgador para aferir o grau de culpa e a função compensatória da indenização. À luz desses elementos, bem como da extensão do dano, da natureza compensatória e punitivo-pedagógica da reparação e da capacidade econômica das partes, concluiu-se pela inadequação do montante fixado em primeiro grau, majorando-o para R$ 40.000,00. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada insiste que o valor fixado é excessivo e desproporcional. Ocorre que, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência consolidada do TST admite sua alteração apenas quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou excessivamente elevado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de atender à finalidade reparatória da condenação. No caso em exame, o Tribunal Regional majorou o valor fixado com base em fundamentos sólidos e devidamente justificados, observando os critérios previstos no art. 223-G da CLT para a dosimetria da indenização. Diante disso, verificando-se que o montante arbitrado não se mostra excessivo, não há fundamento para sua redução. Eventual entendimento em sentido oposto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a fixação da indenização, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, em ambos os temas, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n.º 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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