TSTEDCiv-ROT 0002194-23.2023.5.08.0000
CLÁUSULAS 31ª e 32ª: limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- CLÁUSULAS 31ª e 32ª
- Inexistência de contradição
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULAS 31ª e 32ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, pois a SDC desta Corte não adentrou no mérito da questão afeta à limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, justamente em face da ilegitimidade dos Sindicatos obreiro e patronal para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, razão pela qual restou impossibilitada a análise da questão pelo prisma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator