TSTAg-Ag-RRAg 0010421-63.2017.5.15.0114
Horas in itinere: supressão mediante norma coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão mediante norma coletiva
- Validade
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- De caráter vinculante
- Dano moral existencial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2017. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à absolvição da reclamada ao pagamento de horas in itinere, diante da existência de norma coletiva expressa no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento de ida e volta do trabalho não seria computado na jornada de trabalho, considerada válida a partir do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. No caso, a demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em jornada de trabalho extenuante, diante da prestação habitual de horas extras. Em decisão monocrática, este Relator havia desprovido o recurso de revista da reclamada, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Todavia, quanto ao tema em debate, verifica-se que não há uniformidade de entendimento no âmbito desta Corte superior, motivo pelo qual se afasta o óbice aplicado na decisão monocrática relativo à Súmula nº 333 do TST e se passa à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, o reclamado logrou comprovar dissenso de teses, ao indicar contrariedade à tese contida na Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, editada a partir do IUJ-0000082-45.2015.5.23.0000, publicado no DEJT de 13/10/2025, motivo pelo qual o agravo merece ser provido para, reconsiderando a decisão monocrática agravada, passar ao exame do recurso de revista. Agravo provido. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/extenuantes. O trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de pelo menos 12 horas, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: a) negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante; b) dar provimento ao agravo interposto pela reclamada, para superar o óbice da Súmula nº 333 TST e passar ao exame do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿indenização por dano moral. Jornada exaustiva¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Juntará voto vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator