TSTAIRR 84-10.2023.5.13.0001
Rito sumaríssimo: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Devedora subsidiária
- Efeito suspensivo
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista, como fundamento autônomo, art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Limita-se, pois, a requerer o processamento do apelo e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.