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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0013104-21.2017.5.15.0099

Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
  • Desnecessidade
  • Óbice processual superado
  • Dispensa por justa causa
  • Abandono de emprego
  • Prescrição bienal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela reclamante no recurso de revista, relativa ao tema da prescrição do pedido de entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se observa na decisão agravada, o recurso de revista interposto pela reclamante quanto tema da prescrição do pedido de entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP foi conhecido e provido “para afastar o reconhecimento da prescrição, apenas quanto ao pleito de entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira instância, para que prossiga no julgamento da demanda como entender de direito”. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de apreciar a prefacial titulada, ante o proferimento, no mérito, de decisão favorável à recorrente. Agravo desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Quanto ao presente tema, a Corte Regional, soberana na análise da prova dos autos, destacou, no acórdão recorrido, que “há prova nos autos que a empregadora tentou notificar a Reclamante para voltar ao trabalho, mas os telegramas foram restituídos ao remetente com a informação ‘ausente’ e/ou ‘mudou-se’ (fls. 314/321). Neste espeque, é lídimo que, se o empregado altera seu endereço e nada comunica à empregadora, não pode agora alegar vício na comunicação e, consequentemente, na aplicação da justa causa por abandono do posto de trabalho”. Entendeu, portanto, “que o animus abandonandi é claríssimo, estando configurada a desídia nas funções e o abandono de emprego, nos termos do art. 482, ‘i’, CLT” (grifou-se). Diante dos elementos contidos nos autos, a Corte Regional manteve o entendimento adotado em sentença, no sentido de que, “rompido o vínculo em 04/11/2015 e interposta a presente ação em 09/11/2017, configurada está a prescrição bienal, tal como prevista constitucionalmente, no art. 7º, XXIX, prejudicando, portanto, a análise dos pedidos meritórios” (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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