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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101031-17.2023.5.01.0483

Decisão que rejeito exceção de pré-executividade com natureza interlocutória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, fundada na alegação de irregularidade da citação, e determinou o prosseguimento da liquidação, com a intimação da parte ré para apresentar impugnação aos cálculos. 2. A decisão possui clara natureza interlocutória, aplicando-se ao caso, como já consignado na decisão monocrática, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. 3. A suposta nulidade de citação, embora constitua questão de ordem pública, não configura elemento de distinção apto a afastar a aplicação do Tema 144, uma vez que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, já se destina às matérias de tal natureza 4. Diante da irrecorribilidade imediata da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, óbice processual antecedente que impede o acesso à pretensão de mérito, resta logicamente impossibilitado, neste momento, o exame da alegada nulidade. Agravo a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ante caráter manifestamente improcedente do recurso, interposto contra decisão baseada em precedente vinculante do TST, condena-se a agravante a pagar ao agravado multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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