TSTRR 10531-38.2015.5.01.0206
Empregada contratada por loja de departamento: atividades relacionadas a operações financeiras
- Direito do Trabalho
- Empregada contratada por loja de departamento
- Atividades relacionadas a operações financeiras
- Enquadramento como financiária
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (publicado no DEJT em 03/07/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 179 da Tabela de Recursos Repetitivos: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários ". Assim, as tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Desse modo, o provimento do apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedido; III - inverter-se os ônus de sucumbência; IV - condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira da reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF); e V - fixar as custas processuais, a cargo da reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), das quais fica isenta do seu pagamento, porque beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Divisor; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher