TSTAIRR 0010105-44.2023.5.15.0145
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Preliminar de não conhecimento arguida pelo reclamado
- Substituição processual
- Multa por litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema “legitimidade”, ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com respaldo no previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, mantendo a multa por litigância de má-fé e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿sindicato ¿ legitimidade ativa¿ e conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿sindicato ¿ substituição processual ¿ multa por litigância de má-fé ¿ honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora