TSTAg-RRAg-RRAg 0010320-11.2018.5.03.0054
Adicional de periculosidade: radiação ionizante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 10. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10), firmou entendimento vinculante no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, embora permaneça habitual, intermitente ou eventualmente em área de utilização de equipamento móvel de raios X, não opere diretamente o aparelho. Constando do acórdão regional, com base no próprio laudo pericial transcrito, que a Reclamante, no exercício do cargo de instrumentadora cirúrgica, permanecia em ambiente com utilização de radiação ionizante, sem operar o equipamento móvel de raios X, impõe-se a incidência do Tema 10 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A aplicação do precedente vinculante decorreu das premissas fáticas expressamente registradas no acórdão regional, não havendo falar em revolvimento do conjunto fático-probatório. Ainda, inexiste inovação recursal quando a matéria relativa ao adicional de periculosidade foi impugnada na contestação e devolvida à apreciação do Tribunal Regional por meio de recurso ordinário, o qual é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator