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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000078-35.2024.5.07.0033

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre horas extras, intervalo intrajornada, invalidade dos cartões de ponto, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e correção monetária e juros de mora, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices da Súmula 126 do TST, da não constatação de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados e da consonância do acórdão regional com o art. 791-A da CLT no que concerne à pretendida majoração dos honorários advocatícios, detectados no despacho de admissibilidade a quo, acrescidos da barreira relativa à conformidade da decisão recorrida com o entendimento do STF fixado na ADC 58 no tocante à correção monetária e juros de mora, tudo a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados da decisão atacada, notadamente a consonância do acórdão regional com o art. 791-A da CLT no que concerne à pretendida majoração dos honorários advocatícios e a conformidade da decisão recorrida com o entendimento do STF fixado na ADC 58 no tocante à correção monetária e juros de mora, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.318,78 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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