TSTRRAg 0000756-63.2023.5.10.0013
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Função comissionada técnica (fct/fca/gfe)
- Serviço federal de processamento de dados (serpro)
- Incorporação ao salário
- Adicionais por tempo de serviço e de qualificação
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Identificar se a função comissionada técnica (FCT), em razão de sua natureza salarial, deve repercutir sobre adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar o recorrido (SERPRO) ao pagamento de reflexos da FCT/FCA/GFE sobre anuênios e adicional de qualificação. Custas pelo recorrido (SERPRO), no valor adicional de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais). III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST