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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000445-77.2020.5.02.0047

Varrição de vias públicas: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 189 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, concluiu que a parte reclamante, no exercício das suas atividades de “varrição de vias públicas”, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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