STJEDcl no AREsp 2.618.707
Multa contratual em pré-franquia: cláusula penal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Multa contratual em pré-franquia
- Cláusula penal
- Enriquecimento sem causa
- Ausência de omissão e de erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL EM PRÉ-FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 211 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 408 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há erro material na referência ao CPC em lugar do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 211 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório, porque a decisão explicitou as razões para a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez demonstrado o alinhamento jurisprudencial com citação de precedente específico.
7. Não procede a alegação de erro material, pois o vício apontado não está reproduzido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado examina a questão e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre a distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório quando a decisão explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando demonstrado o alinhamento jurisprudencial com citação de precedente. 4. Não há erro material a ser corrigido quando o vício alegado não está reproduzido no acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 884; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado examina a questão e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre a distinção entre valoração jurídica e reexame fático-probatório quando a decisão explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando demonstrado o alinhamento jurisprudencial com citação de precedente. 4. Não há erro material a ser corrigido quando o vício alegado não está reproduzido no acórdão embargado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.