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Jurisprudências

TSTRR 10078-34.2010.5.04.0271

Turma: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral).2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório.Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Rio Grande do Sul, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF e violação legal ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público, excluindo-o da lide.

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