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Jurisprudências

TSTRR 0011829-59.2021.5.15.0111

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória e refere-se apenas ao período suprimido. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia relativa ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada suprimidos, entendeu serem aplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no período contratual posterior à 10/11/2017. Desta forma, verifica-se que o acórdão regional se contra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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