STJAgInt no AREsp 3.214.230
Propriedade industrial: uso de marca semelhante
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Uso de marca semelhante
- Princípio da especificidade
- Inexistência de colidência mercadológica
- Ausência de prova de prejuízo
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a tutela conferida ao registro de marca no INPI alcança apenas produtos ou serviços que guardem identidade ou semelhança suficiente para gerar confusão no público consumidor. Quando se trata de expressões usuais, dotadas de pouca criatividade ou reduzida capacidade distintiva (marcas fracas ou evocativas), admite-se a coexistência pacífica de sinais semelhantes no mercado, desde que não se verifique risco efetivo de engano ou associação indevida.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.