TSTRR 10140-64.2022.5.15.0104
Auxílio-alimentação: pagamento habitual condicionado à assiduidade do trabalhador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Pagamento habitual condicionado à assiduidade do trabalhador
- Natureza indenizatória conferida pelo regional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Logo, dever ser reconhecida a natureza salarial da parcela
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL CONDICIONADO À ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA PELO REGIONAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL CONDICIONADO À ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA PELO REGIONAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, pago com habitualidade, vinculado à determinada condição (assiduidade do trabalhador), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 468 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL CONDICIONADO À ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA PELO REGIONAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que "é incontroverso que foi instituído pelo município reclamado pela Lei Municipal 830/96 (anexada com a defesa) o fornecimento de ‘prêmio de assiduidade’ aos servidores municipais, mediante entrega de cesta básica, cuja legislação foi alterada pela Lei 1.172/2009 apenas para substituição das cestas básicas pelo cartão-alimentação, fato esclarecido na própria petição inicial. Logo, resta claro a natureza indenizatório do benefício concedido à reclamante" . Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 1º/7/1996 e o contrato de trabalho ainda está vigente, bem como que o auxílio-alimentação era pago com habitualidade e estava inicialmente vinculado à assiduidade do trabalhador. No caso, ao contrário do registrado pelo TRT, o simples fato de o auxílio-alimentação estar vinculado à determinada condição (assiduidade do trabalhador) não é capaz de afastar, por si só, a natureza salarial da parcela que é paga com habitualidade, desde que atendida a condição para o seu recebimento, e devida pela contraprestação do trabalho (art. 458 da CLT). Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do STF, mediante Súmula 209, a qual dispõe que: "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". Na mesma linha, é o entendimento consubstanciado na Súmula 241 do TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Há precedente desta Turma abordando a mesma questão e precedentes desta Corte, em situação análoga à dos autos. Logo, dever ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Quanto à abrangência da condenação, trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início 1º/7/1996 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de pretensão à integração do auxílio-alimentação à remuneração da empregada, matéria que foi alterada pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 457, § 2º. Dessa forma, deve ser aplicada a previsão constante do § 2º do art. 457 da CLT a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenar o reclamado a proceder a integração da referida parcela ao salário da reclamante com os devidos reflexos, nos termos da inicial, observado o período imprescrito até 10/11/2017, em razão da alteração prevista no § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. A condenação deve observar parcelas vencidas e vincendas. Determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Honorários advocatícios a cargo do reclamado no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 791-A, caput e § 2°, da CLT (ação ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017). Custas em reversão, pelo reclamado, das quais fica isento. Mantido o valor arbitrado à condenação.
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