TSTRR-Ag 697-88.2020.5.07.0005
Ausência de condenação: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Ausência de condenação
- Depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
- Empresa prestadora de serviços elétricos
- Cota de aprendizagem
- Função de eletricista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOCORRÊNCIA . O despacho denegatório, ao concluir pela deserção do recurso de revista, trancando-o por falta de complementação do depósito recursal, impõe exigência não prevista em lei, contrariando a Súmula nº 161 do TST. Isso porque não houve condenação pelo juízo primário, mas apenas a determinação de recolhimento de custas no valor de R$20,00 e honorários advocatícios no importe de R$100,00, valores devidamente recolhidos pelo recorrente/autor. O valor da causa não pode ser exigido como base de cálculo de depósito recursal sem a existência de condenação em pecúnia. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica primordial do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução. Logo, não havendo condenação em pecúnia, não há necessidade de depósito recursal. Ademais, inobstante o autor tenha efetuado o depósito do valor devido a título de honorários advocatícios, importante destacar que, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina, como dito acima, à garantia do juízo da execução. Precedentes. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS - COTA DE APRENDIZAGEM - FUNÇÃO DE ELETRICISTA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a Constituição Federal proíbe a contratação de menores de dezoito anos para a realização de atividades perigosas. No entanto, tal regra normativa não impede a inclusão de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com trabalhadores maiores de dezoito anos, além de ser possível contratar os aprendizes para que exerçam suas atribuições em outros setores livres de risco, como constou do acórdão recorrido. Observe-se que, para definição da quantidade de aprendizes a serem contratados, em cumprimento ao art. 429 da CLT, o artigo 10 do Decreto 5.589, de 1º de dezembro de 2005, dispunha que seria necessário considerar todas as funções existentes na empresa, independente de serem proibidas para menores de 18 anos , excluindo apenas os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção, gerência ou confiança. Portanto, a inclusão na base de cálculo de funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de dezoito anos, possui amparo na legislação. Ainda, destaco que há jurisprudência uniforme nesta Corte, no sentido de que " a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (insalubre ou perigosa) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas está limitada aos jovens entre 18 e 24 anos. ". Precedentes. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista. Ato contínuo, não conhecer do recurso de revista, no tema "empresa prestadora de serviços elétricos - cota de aprendizagem - função de eletricista - exclusão da base de cálculo - impossibilidade", ante o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.