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Jurisprudências

TSTRRAg 0011603-75.2021.5.15.0007

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – EXECUÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -EXECUÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PENHORA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO RECEBIDA PELOS DEPENDENTES DO SÓCIO FALECIDO. A discussão envolve a possibilidade de penhora no importe de 30%, de benefício previdenciário percebido pelos filhos do sócio executado falecido. Entende-se por responsabilidade patrimonial a sujeição do patrimônio do devedor ao cumprimento de determinada obrigação. A responsabilidade surge com o inadimplemento de um débito contraído. É sabido que a morte do devedor não enseja na extinção de suas dívidas, uma vez que tal encargo patrimonial passará a ser do espólio, conforme se verifica dos art. 796, do CPC e 1.997, do CC. Entretanto, vale ressaltar que a pensão previdenciária não se transmite com a herança. Trata-se de direito subjetivo dos dependentes, desde que respeitado os requisitos dispostos em lei. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, analisando a possibilidade de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre o seguro de vida (VGBL) instituído em favor dos herdeiros do de cujus, firmou entendimento que o VGBL não está sujeito à incidência do ITCMD por não ser considerado herança, ainda que possua natureza jurídica securitária e previdenciária complementar. Isso porque o VGBL é considerado um seguro e o Código Civil, no seu artigo 794, afirma expressamente que seguro não é herança. Nesse sentido, entendo que a mesma ratio aplicada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp 1.961.488/RS aplica-se à hipótese dos autos, de modo que não se contatam as violações constitucionais apontadas. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamado; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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